Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela AR de acordo com as peculiaridades da atividade. A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na AR. Todo trabalho em altura deve ser precedido de AR. 35.5.5.1 A AR deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações do fabricante ou projetista e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; e m) a forma da supervisão. Para atividades rotineiras de trabalho em altura, a AR pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter: a) o detalhamento da tarefa; b) as medidas de prevenção características à rotina; c) as condições impeditivas; d) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; e e) as competências e responsabilidades. Inspeção da análise de risco nas frentes de serviço!
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