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sábado, 17 de agosto de 2024

A caçamba deve dispor de

Para efeitos de dimensionamento, devem ser considerados a carga nominal com os seguintes coeficientes de segurança: a) cinco para os elementos estruturais da caçamba; b) sete para o sistema de suspensão com um único ponto de sustentação; c) cinco para os sistemas de suspensão com dois ou mais pontos de sustentação. 4.18 A caçamba deve dispor de: a) capacidade mínima de 136 kg; b) sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura. c) piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm; d) no mínimo, conjunto estrutural, piso e sistema de proteção contra quedas confeccionados em material metálico; e) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo paraquedista em qualquer posição de trabalho, sinalizados e dimensionados em função do número máximo de ocupantes da caçamba e capazes de suportar cargas de impacto em caso de queda; f) barra fixa no perímetro interno, na altura mínima de 990 mm, com projeção interna mínima de 50 mm a partir do limite do travessão superior do sistema de proteção contra quedas para o apoio e proteção das mãos e capaz de resistir aos esforços mencionados na alínea “g” deste item; g) portão que não permita a abertura para fora e com sistema de travamento que impeça abertura acidental. A caçamba deve ter afixada em seu interior placa de identificação indelével de fácil visualização, com no mínimo as seguintes informações: a) identificação do fabricante; b) data de fabricação; c) capacidade de carga da caçamba em peso e número de ocupantes; d) modelo e número de identificação de caçamba que permita a rastreabilidade do projeto; e) peso do cesto suspenso vazio (caçamba e sistema de suspensão). 4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer alterações que impliquem em mudança das informações constantes da placa de identificação, esta deve ser atualizada. 4.21 O içamento do cesto suspenso somente pode ser feito por meio de cabo de aço, com fitilho de identificação ou sistema para identificação e rastreamento previsto pelo INMETRO - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso Geral, Portaria INMETRO/MDIC n.º 176, de 16/06/2009.