O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber. 2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que: a) o produzem; b) o utilizem em processos de síntese química; c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição. 3.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011). 3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do
item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB. 3.3. (Revogado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011). 4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus
estabelecimentos no DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011).
Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações: (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011). a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE); b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso; d) utilização a que se destina o benzeno; Este texto não substitui o publicado no DOU e) quantidade média de processamento mensal; f) documento-base do PPEOB.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da
empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011)
O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011). 4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas. 4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo: - identificação da contratada; - período de contratação; - atividade desenvolvida; - número de trabalhadores. 4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011). 4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o
benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para
fins de atualização dos dados de cadastramento da empresa. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28
de janeiro de 2011)
5.

