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sábado, 17 de agosto de 2024

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS (Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992) 1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia. 2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia. 3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo. 4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho. 5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT. 6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não: - Substituição de perfuração a seco por processos úmidos; - Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos; - Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas; - Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas; - Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas; - Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos; - Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas; - Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos. 7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não: - Exames médicos pré-admissionais e periódicos; - Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos; - Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês; - Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície; - Análises biológicas de sangue; - Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas; - Banho obrigatório após a jornada de trabalho; - Troca de roupas de passeio/serviço/passeio; - Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.