MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
(Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992)
1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento,
moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus
compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de
manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros
especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes,
ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para
jornada de até 8 (oito) horas por dia.
3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus
compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de
prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.
5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.
6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês
e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;
- Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
- Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;
- Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;
- Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos,
em áreas altamente contaminadas;
- Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
- Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;
- Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.
7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores
expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido
ultrapassados ou não:
- Exames médicos pré-admissionais e periódicos;
- Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;
- Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções
sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;
- Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6
(seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;
- Análises biológicas de sangue;
- Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;
- Banho obrigatório após a jornada de trabalho;
- Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
- Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.