Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da indústria da construção. (redação vigente até 19 de março de 2023). Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA da indústria da construção. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
2. Campo de Aplicação: As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam às organizações previstas no subitem 18.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO. Disposições Gerais: A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05, observadas as disposições gerais dessa Norma. Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05, a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados do local, no mínimo, um representante para cumprir os objetivos da NR-05.
Por que a liderança deve estar presente no DDS? |
A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho. Quando existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, a organização responsável pela obra deverá nomear, entre seus empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras, para cumprir os objetivos da NR-05.
O representante nomeado da NR-05 da organização responsável pela obra pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho. Havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da NR-05, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local. A nomeação do representante da NR-05 da organização prestadora de serviços a terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, deve ser feita entre os empregados que obrigatoriamente exercem suas atividades no local. A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante da NR-05, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2.
A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho, quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR-05, considerando o número total de empregados nos diferentes locais de trabalho, deve constituir uma CIPA centralizada.
Qual a prioridade do DDS nas frentes de serviço? |
O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve levar em consideração o número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde presta serviços, tendo como limite territorial, para o dimensionamento da CIPA Centralizada, a Unidade da Federação. A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua na Unidade da Federação.
Obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração estão dispensadas da constituição da CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO.
Acidente com danos materiais nas atividades de trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Curta e compatilhe!