TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. 2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque.
2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I. 3. Aplica-se para tanques enterrados bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou
omissão, nas normas técnicas internacionais. 4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações
cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo. ANEXO IV da NR-20
Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos SUMÁRIO. 1. Objetivo: 2. Campo de Aplicação
3. Responsabilidades; 4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; 5. Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores; 6. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; 7. Avaliação Ambiental; 8. Procedimentos Operacionais; 9. Atividades Operacionais;
10. Ambientes de Trabalho Anexos; 11. Vestimenta de trabalho; 12. Equipamentos de Proteção Individual - EPI; 13. Sinalização referente ao Benzeno
14. Medidas de Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento.