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sábado, 17 de agosto de 2024

2.11.5 A pressão do teste de ruptura dos equipamentos deverá ser igual a 1,5 vezes a pressão máxima de trabalho para a qual foram projetados. 2.11.6 Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos, quando suficientes precauções forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento. 2.11.7 Os sistemas e equipamentos deverão incluir um meio de fornecer aos mergulhadores mistura respiratória adequada (incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma emergência ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura e pressão capazes de permitir esforço físico vigoroso e prolongado durante a operação. 2.11.8 Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem de mistura respiratória deverão ser previamente certificados por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas respiratórias nos padrões exigidos e em quantidade suficiente. 2.11.9 Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praças de máquinas, porões, etc.). 2.11.10 Todos os reservatórios de gases deverão ter dispositivos de segurança que operem à pressão máxima de trabalho. 2.11.11 Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos em reservatórios, para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações: a) percentual dos elementos constituintes; b) grau de pureza; c) tipo de análise realizada; d) nome e assinatura do responsável pela análise 2.11.12 As Misturas Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas no local das operações, quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição de seu conteúdo. 2.11.13 A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as Misturas Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual de: a) oxigênio; b) gás carbônico; c) monóxido de carbono. 2.11.14 Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível, no local, uma quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à pressurização das câmaras hiperbáricas, na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal. 2.11.14.1 Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da exigida no subitem 2.11.14. 2.11.15 Todos os indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser construídos de forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles projetados para tal. 2.11.16 Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios deverão ser indelével e legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função. 2.11.17 Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização. 2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir: a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo; b) linha de vida, exceto quando: I. a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso, utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos mergulhadores; II. a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos mergulhadores submersos já a estiver usando. c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética todas as intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de superfície em condições normais; d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação, em trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica empregada seja a de mergulho autônomo. e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações em profundidades superiores a 12 (doze) metros, exceto quando utilizado equipamento autônomo; f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores da água; g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz de iluminar adequadamente o local de controle e a superfície da água, exceto quando a natureza das operações contraindicarem seu uso; h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de: I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho; II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a partir de 20 (vinte) metros de profundidade; III. relógio, quando em mergulhos autônomos; IV. faca; V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do que 12 (doze) metros ou em condições perigosas, exceto em profundidades superiores a 50 (cinqüenta) metros; VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso; VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua utilização em operações de mergulho com equipamentos autônomos; VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara, nadadeiras e lastro adequado, quando a técnica empregada for de mergulho autônomo; IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros. 2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão: a) ser construídas: I. com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente visíveis do exterior; II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna desejada; III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos convenientes à segurança; IV. dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de pressão interna máxima do trabalho, capazes de serem operadas do exterior; V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes, quando utilizadas misturas respiratórias artificiais; VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo; VII. de modo a minimizar o ruído interno. b) ser equipadas: I. com dispositivo de segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes, que possam permitir sua despressurização; II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e externamente; III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu interior e no local de controle na superfície; IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o tratamento de acidentes típicos e as instruções para sua aplicação, na ausência do médico; V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus compartimentos; VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência; VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para procedimentos em emergência; VIII. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com analisador da pressão parcial ou de percentagem de oxigênio; IX. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com equipamento automático que registre, gráfica e cronologicamente, as variações da pressão interna, desde o início da pressurização até o término da descompressão ou tratamento hiperbárico. 2.11.20 Todas as câmaras de superfície deverão: a) ser construídas: I. com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques, pressurizáveis independentemente; II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir que dois adultos permaneçam deitados, com relativo conforto; III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo; IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas em operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo; V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior para o interior e viceversa, de medicamentos, alimentos e equipamentos necessários. b) ser equipadas: I. em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio adequados; II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica, através de máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando forem utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente; III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a 12 (doze) horas: A) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente; B) com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e fria. IV. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista a utilização destes sinos. 2.11.20.1 Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não exceder a 2 (duas) horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será permitida a utilização de câmaras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 2.11.20.2 Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e 2.11.20 as câmaras destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência. 2.11.21 Todos os sinos do mergulho deverão: a) ser construídos: I. com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores; II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos mergulhadores sob pressão para a câmara de superfície e vice-versa; III. com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente, sob qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança que evitem seu acionamento acidental; IV. com dispositivo de segurança que não permita que as redes e manômetros de oxigênio, no seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais de 8 (oito) bares acima da pressão interna ambiente. b) ser equipadas: I. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em emergência, a qualquer câmara de superfície; II. com um sistema de içamento principal e outro secundário, capazes de içar o sino até a superfície da água; III. com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando, tanto quanto possível, movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos; IV. com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento, independente da principal, capaz de controlar a pressurização e descompressão a partir da superfície; V. com indicadores da profundidade externa; VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de oxigênio, que permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas; VII. com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser utilizada exclusivamente em casos de emergência; VIII. com analisador da pressão parcial de gás carbônico; IX. com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador inconsciente seja içado para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece; X. com dispositivo que permita sua fácil localização, para resgate, em caso de emergência. 2.12 Dos Registros das Operações de Mergulho. 2.12.2 No Registro das Operações de Mergulho – ROM, deve constar: a) o nome do contratante da operação de mergulho; b) o período de realização da operação; c) o nome ou outra designação da plataforma de mergulho, sua localização e o nome do seu comandante ou responsável; d) o nome do supervisor de mergulho e o período da operação na qual ele atua desempenhando aquela função; e) o nome dos demais componentes da equipe de mergulho e outras pessoas operando qualquer sistema ou equipamento, discriminando suas respectivas tarefas; f) os arranjos para atender a possíveis emergências; g) os procedimentos seguidos no curso da operação de mergulho incluindo a tabela de descompressão utilizada; h) a máxima profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso da operação; i) para cada mergulhador, com relação a cada mergulho realizado, a hora em que deixa a superfície e seu tempo de fundo; j) o tipo de equipamento de respiração e a mistura utilizada; l) a natureza da operação de mergulho; m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males; n) particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a operação de mergulho e as ações desenvolvidas; o) qualquer avaria verificada no equipamento utilizado na operação de mergulho; p) particularidades de qualquer fator ambiental que possa afetar a operação; q) qualquer outro elemento de importância para a segurança ou a integridade física das pessoas envolvidas na operação. 2.12.1.1 Os registros das intercomunicações só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito) horas após o término da operação de mergulho e caso não tenha havido nenhum acidente, situação de risco ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão registradas no ROM. 2.12.2 O Livro de Registro do Mergulhador (LRM) será aprovado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), devendo dele constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do registro dos exames médicos periódicos: a) o nome e endereço do empregador; b) a data; c) o nome ou outra designação da embarcação ou plataforma de mergulho de onde é conduzida a operação de mergulho e sua localização; d) o nome do supervisor de mergulho; e) a máxima profundidade atingida em cada mergulho; f) para cada mergulho, a hora em que deixou e chegou à superfície e o respectivo tempo de fundo; g) quando o mergulho incluir um tempo numa câmara hiperbárica, detalhes de qualquer tempo dispendido fora da câmara, a uma pressão diferente; h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a composição da Mistura Respiratória Artificial utilizada; i) o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado; j) as tabelas de descompressão seguidas em cada mergulho; l) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males; m) qualquer outro elemento de importância para sua saúde ou integridade física. 2.13 Das Tabelas de Descompressão e Tratamento. 2.13.1 As tabelas empregadas em todas as operações de mergulho onde o ar comprimido seja utilizado como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão as constantes do Anexo C. 2.13.1.1 Outras tabelas poderão ser empregadas, desde que devidamente homologadas pela Diretoria de Portos e Costas - DPC. 2.13.2 As tabelas referentes à utilização de Misturas Respiratórias Artificiais só poderão ser aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). 2.14 Das Disposições Gerais. 2.14.1 O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos. 2.14.2 A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo. 2.14.3 O descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o grave e iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR-3. ANEXO “A” PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS À ATIVIDADE DE MERGULHO I – IDADE O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos. II – ANAMNESE Inabilita o candidato à atividade de mergulho a ocorrência ou constatação de patologias referentes a: epilepsia, meningite, tuberculose, asma e qualquer doença pulmonar crônica; sinusites crônicas ou repetidas; otite média e otite externa crônica; doença incapacitante do aparelho locomotor; distúrbios gastrointestinais crônicos ou repetidos; alcoolismo crônico e sífilis (salvo quando convenientemente tratada e sem a persistência de nenhum sintoma conseqüente); outras a critério médico. III - EXAME MÉDICO 1. BIOMETRIA Peso: os candidatos à atividade de mergulho serão selecionados de acordo com o seu biotipo e tendência a obesidade futura. Poderão ser inabilitados aqueles que apresentarem variação para mais de 10 (dez) por cento em peso, das tabelas-padrão de idade-altura-peso, a critério médico. 2. APARELHO CIRCULATÓRIO A integridade do aparelho circulatório será verificada pelo exame clínico, radiológico e eletrocardiográfico; a pressão arterial sistólica não deverá exceder a 145 mm/Hg e a diastólica a 90mm/Hg, sem nenhuma repercussão hemodinâmica. As perturbações da circulação venosa periférica (varizes e hemorróidas) acarretam a inaptidão. 3. APARELHO RESPIRATÓRIO Será verificada a integridade clínica e radiológica do aparelho respiratório: a) Integridade anatômica da caixa torácica; b) Atenção especial deve ser dada à possibilidade de tuberculose e outras doenças pulmonares pelo emprego de telerradiografia e reação tuberculínica, quando indicada: c) Doença pulmonar ou outra qualquer condição mórbida que dificulte a ventilação pulmonar deve ser causa de inaptidão; d) Incapacitam os candidatos doenças inflamatórias crônicas, tais como: tuberculose, histoplasmose, bronquiectasia, asma brônquica, enfisema, pneumotórax, paquipleuriz e seqüela de processo cirúrgico torácico. 4. APARELHO DIGESTIVO Será verificada a integridade anatômica e funcional do aparelho digestivo e de seus anexos: a) candidatos com manifestação de colite, úlcera péptica, prisão de ventre, diarréia crônica, perfuração do trato gastrointestinal ou hemorragia digestiva serão inabilitados; b) dentes: os candidatos devem possuir número suficiente de dentes, naturais ou artificiais e boa oclusão, que assegurem mastigação satisfatória. Doenças da cavidade oral, dentes cariados ou comprometidos por focos de infecção podem também ser causas de inaptidão. As próteses deverão ser fixas, de preferência. Próteses removíveis, tipo de grampos, poderão ser aceitas desde que não interfiram com o uso efetivo dos equipamentos autônomos (válvula reguladora, respirador) e dependentes (tipo narguilé). Os candidatos, quando portadores desse tipo de prótese, devem ser orientados para removê-la quando em atividades de mergulho. 5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO As doenças geniturinárias, crônicas ou recorrentes, bem como as doenças venéreas, ativas ou repetidas, inabilitam o candidato. 6. SISTEMA ENDÓCRINO As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas são incapacitantes. IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO a) Deve ser verificada a ausência de doenças agudas ou crônicas em ambos os olhos; b) Acuidade visual: é exigido 20/30 de visão em ambos os olhos corrigível para 20/20; c) Senso cromático: são incapacitantes as discromatopsias de grau acentuado; d) A audição deve ser normal em ambos os ouvidos. Doenças agudas ou crônicas do conduto auditivo externo, da membrana timpânica, do ouvido médio ou interno, inabilitam o candidato. As trompas de Eustáquio deverão estar, obrigatoriamente, permeáveis e livres para equilíbrio da pressão, durante as variações barométricas nos mergulhos; e) As obstruções à respiração e as sinusites crônicas são causas de inabilitação. As amígdalas com inflamações crônicas, bem como todos os obstáculos nasofaringeanos que dificultam a ventilação adequada, devem inabilitar os candidatos. V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO Será verificada a integridade anatômica e funcional do sistema nervoso: a) a natureza especial do trabalho de mergulho requer avaliação cuidadosa dos ajustamentos nos planos emocional, social e intelectual dos candidatos; b) história pregressa de distúrbios neuropsíquicos ou de moléstia orgânica do sistema nervoso, epilepsia, ou póstraumática, inabilitam os candidatos; c) tendências neuróticas, imaturidade ou instabilidade emocional, manifestações anti-sociais, desajustamentos ou inadaptações inabilitam os candidatos. VI - EXAMES COMPLEMENTARES Serão exigidos os seguintes exames complementares: 1. Telerradiografia do tórax (AP); 2. Eletrocardiograma basal; 3. Eletroencefalograma; 4. Urina: elementos anormais e sedimentoscopia; 5. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia; 6. Sangue: sorologia para lues, dosagem de glicose, hemograma completo, grupo sangüíneo e fator Rh; 7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos (AP); 8. Audiometria. VII - TESTES DE PRESSÃO Todos os candidatos devem ser submetidos à pressão de 6 ATA na câmara de recompressão, para verificar a capacidade de equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face. Qualquer sinal de claustrofobia, bem como apresentação de suscetibilidade individual à narcose pelo nitrogênio, será motivo de inabilitação do candidato. VIII - TESTE DE TOLERÂNCIA AO OXIGÊNIO Deverá ser realizado o teste de tolerância ao oxigênio, que consiste em fazer o candidato respirar oxigênio puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos, na câmara de recompressão. Qualquer sinal ou sintoma de intoxicação pelo oxigênio, será motivo de inabilitação. IX - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA Todos os candidatos devem ser submetidos ao "Teste de Ruffier" (ou similar) que consiste em: 30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta e cinco) segundos e tomadas de freqüência do pulso: P1 - Pulso do mergulhador em repouso; P2 - Pulso imediatamente após o esforço; P3 - Pulso após 1 (um) minuto de repouso. Índice de Ruffier (IR) = (P1+P2+P3) - 200 10 O "Índice de Ruffier" deverá ser abaixo de 10 (dez). ANEXO “B” PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA CONTROLE DO PESSOAL EM ATIVIDADE DE MERGULHO Os critérios psicofísicos para controle do pessoal em atividade de mergulho são os mesmos prescritos no Anexo A, com as seguintes modificações: I – IDADE Todos os mergulhadores que permaneçam em atividade deverão ser submetidos a exames médicos periódicos. II – ANAMNESE A história de qualquer doença constatada após a última inspeção será meticulosamente averiguada, principalmente as doenças neuropsiquiátricas, otorrinolaringológicas, pulmonares e cardíacas, advindas ou não de acidentes de mergulho. III - EXAME MÉDICO 1. BIOMETRIA Mesmo critério do Anexo A. 2. APARELHO CIRCULATÓRIO a) a evidência de lesão orgânica ou de distúrbio funcional do coração será causa de inaptidão; b) as pressões sistólica e diastólica não devem exceder 150 e 95 mm/Hg, respectivamente. 3. APARELHO RESPIRATÓRIO Qualquer lesão pulmonar, advinda ou não de um acidente de mergulho, é incapacitante. 4. APARELHO DIGESTIVO Mesmos critérios constantes do Anexo A 5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO Mesmos critérios constantes do Anexo A 6. SISTEMA ENDÓCRINO As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas acarretam uma incapacidade temporária; a diabetes caracterizada é motivo de inaptidão. IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO Os Mesmos critérios do Anexo A com a seguinte alteração: acuidade visual: 20/40 de visão em ambos os olhos, corrigível para 20/20. V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO Os mesmos critérios do Anexo A. Dar atenção a um passado de embolia traumática pelo ar ou doença descompressiva, forma neurológica, que tenha deixado seqüelas neuropsiquiátricas. VI - EXAMES COMPLEMENTARES 1. Telerradiografia do tórax (AP); 2. Urina: elementos normais e sedimentoscopia; 3. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia; 4. Sangue: sorologia para lues, hemograma completo, glicose; 5. ECG basal; 6. Audiometria, caso julgar necessário; 7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos, caso julgar necessário; 8. Quaisquer outros exames (ex. ecocardiograma, cicloergometria, etc.) poderão ser solicitados a critério do médico responsável pelo exame de saúde do mergulhador. ANEXO “C” TABELAS DE DESCOMPRESSÃO 1 - Definições dos Termos 1.1 - PROFUNDIDADE - significa a profundidade máxima, medida em metros, atingida pelo mergulhador durante o mergulho. 1.2 - TEMPO DE FUNDO - é o tempo total corrido desde o início do mergulho, quando se deixa a superfície, até o início da subida quando termina o mergulho, medido em minutos. 1.3 - TEMPO PARA PRIMEIRA PARADA - é o tempo decorrido desde quando o mergulhador deixa a profundidade máxima até atingir a profundidade da primeira parada, considerando uma velocidade de subida de 18 (dezoito) metros por minuto. 1.4 - PARADA PARA DESCOMPRESSÃO - é a profundidade específica na qual o mergulhador deverá permanecer por um tempo determinado para eliminar os gases inertes dos tecidos do seu organismo. 1.5 - MERGULHO SIMPLES - é qualquer mergulho realizado após um período de tempo maior que 12 (doze) horas de outro mergulho. 1.6 - NITROGÊNIO RESIDUAL - é o gás nitrogênio que ainda permanece nos tecidos do mergulhador após o mesmo ter chegado à superfície. 1.7 - TEMPO DE NITROGÊNIO RESIDUAL - é a quantidade de tempo em minutos que precisa ser adicionado ao tempo de fundo de um mergulho repetitivo para compensar o nitrogênio residual de um mergulho prévio. 1.8 - MERGULHO REPETITIVO - é qualquer mergulho realizado antes de decorridas 12 (doze) horas do término de outro. 1.9 - DESIGNAÇÃO DO GRUPO REPETITIVO - é a letra a qual relaciona diretamente o total de nitrogênio residual de um mergulho com outro a ser realizado num período de tempo menor que 12 (doze) horas. 1.10 - MERGULHO REPETITIVO SIMPLES - é um mergulho no qual o tempo de fundo usado para selecionar a tabela de descompressão é a soma do tempo de nitrogênio residual mais o tempo de fundo do mergulho posterior. - MERGULHO EXCEPCIONAL - é um mergulho cujo fator tempo de fundo/profundidade não permite a realização de qualquer outro mergulho antes de decorridas 12 (doze) horas após o mesmo. 2 - Instruções para Uso das Tabelas de Descompressão 2.1 - Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com a profundidade exata ou a próxima maior profundidade alcançada durante o mergulho. Exemplo: Profundidade máxima = 12,5 metros. Selecione a tabela de 15 metros. 2.2 - Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com o tempo de fundo exato ou com o próximo maior. Exemplo: Tempo de fundo = 112 minutos. Selecione 120 minutos. 2.3 - Nunca tente interpolar tempos ou profundidades entre os valores indicados nas tabelas. 2.4 - Procure sempre seguir a velocidade de subida indicada: 18 (dezoito) metros por minuto. 2.5 - Não inclua o tempo de subida entre as paradas para descompressão no tempo indicado para as paradas.