O transporte de explosivos deve atender as prescrições gerais de acordo com o meio de transporte a ser utilizado:
I - transporte rodoviário: normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
II - transporte por via marítima, fluvial ou lacustre: normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e
III - transporte por via aérea: normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
19.6.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
b) os serviços de embarque e desembarque devem ser supervisionados por um trabalhador que tenha sido capacitado, nos termos da NR-1, sob responsabilidade do responsável técnico da organização fabricante ou de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho;
c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser verificados quanto às condições de segurança;
d) sinalizações de explosivo devem ser afixadas em lugares visíveis do veículo de transporte;
e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a prover segurança e facilitar a inspeção;
f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores, artifícios pirotécnicos e outros artefatos pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
j) é proibida a utilização de sistemas de iluminação que não sejam específicos para áreas classificadas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
k) salvo casos especiais, de acordo com a análise de riscos da operação, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo sem ocorrência de intempéries; e
Este texto não substitui o publicado no DOU
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos que sejam específicos para áreas classificadas.
19.6.3 O transporte de explosivos no território nacional deverá ser realizado em veículo de carroceria fechada tipo baú ou em equipamento tipo container, ressalvados os transportes associados a operações de canhoneio.
19.6.4 Explosivos podem ser transportados com acessórios iniciadores, desde que os acessórios iniciadores estejam em compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais produtos transportados; e em embalagens que evitem o risco de atrito ou choque mecânico.
19.6.4.1 O compartimento de segurança deve possuir:
a) blindagem em chapa de aço; e
b) revestimento interno de madeira, preferencialmente de compensado naval, para evitar o atrito.
19.6.4.2 A caixa de segurança deve possuir:
a) blindagem em chapa de aço (com espessura mínima de 4,8 mm, em aço do American Iron and Steel Institute - AISI 1020);
b) revestimento térmico (com espessura mínima de 10 mm);
c) revestimento interno em madeira/compensado (com espessura mínima de 6 mm); e
d) trancas.
19.6.4.3 A caixa de segurança deve ser colocada na carroceria do veículo em local de fácil acesso; ter a sua inviolabilidade preservada; e ter a sua parte superior livre de empilhamentos de embalagens.
19.6.4.4 No caso de Unidade Móvel de Bombeamento - UMB os produtos devem ser transportados em compartimentos ou caixas de segurança diferentes e em lados opostos na carroceria, que permitam seu isolamento.
19.6.5 Os veículos de transporte de explosivos devem possuir:
I - comunicação eficaz com a organização responsável pelo transporte;
II - sistema de rastreamento do veículo em tempo real, por meio de GPS, que permita a sua localização;
III - dispositivos de intervenção remota que permitam o controle e bloqueio de abertura das portas; e
IV - botão de pânico, com ligação direta com a organização responsável pelo transporte.
ANEXO I da NR-19
SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
SUMÁRIO
Este texto não substitui o publicado no DOU
1. Objetivo
2. Campo de Aplicação
3. Disposições Gerais
4. Instalações
5. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
7. Responsabilidade Técnica
8. Locais de Trabalho
9. Transporte Interno
10. Proteção Individual
11. Acesso aos Estabelecimentos
12. Destruição de Resíduos
13. Higiene e Conforto no Trabalho
14. Treinamento de Trabalhadores
15. Acidentes de Trabalho
16. Controle de Qualidade
17. Comercialização
18. Disposições Finais
1. Objetivo
1.1 Este anexo tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, armazenamento, transporte e comercialização de fogos de artifícios e outros artefatos pirotécnicos.
2. Campo de Aplicação
2.1 Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação, armazenamento e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
2.2 Incluem-se no campo de aplicação deste anexo as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
3. Disposições Gerais
3.1 Para fins deste anexo, consideram-se:
a) fogos de artifício e outros artifícios pirotécnicos, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento;
b) Responsável Técnico, o profissional legalmente habilitado da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente;
c) acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como
Este texto não substitui o publicado no DOU
consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador;
d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los; e
e) substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, ao meio ambiente, lesões ou agravos à saúde, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.
3.2 A observância deste anexo não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
4. Instalações
4.1 As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8), assim como no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.
4.2 As cercas em torno dos estabelecimentos devem possuir no mínimo os seguintes requisitos técnicos:
a) ser aterradas;
b) ter sinalização de advertência em intervalos máximos de 100 m (cem metros);
c) ter altura de no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); e
d) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.
4.3 Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem:
a) apresentar largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
b) ser mantidas permanentemente desobstruídas; e
c) ser sinalizadas.
4.4 Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20 m (vinte metros) de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho.
4.5 Os ambientes internos dos pavilhões de trabalho devem:
a) propiciar conforto térmico para os trabalhadores;
b) ter nível de iluminamento de acordo com as normas técnicas oficiais; e
c) ter iluminação específica para áreas classificadas.
4.6 Na entrada dos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações:
a) identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) nome completo do encarregado do pavilhão; e
d) quantidade máxima permitida de explosivos ou peças contendo explosivos.
4.7 Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:
a) pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos;
c) materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão;
d) superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, com proteções laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar a queda de produtos e nem possibilitar o acúmulo de pó; e
e) prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o uso de materiais não condutivos ou que permitam o centelhamento.
4.7.1 O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser dotado de:
a) piso e paredes impermeáveis;
b) teto lavável;
c) bancada lisa, constituída de material ou provida de sistema que não permita o acúmulo de energia estática e de baixa resistência a impacto;
d) lâmina d’água de 0,10 m (dez centímetros) sobre o piso; e
e) cocho de alvenaria com 1 m (um metro) de largura à frente da entrada, também dotado de lâmina d’água de 0,10 m (dez centímetros).
4.7.1.1 Toda a água deve ser substituída periodicamente, por meio de filtragem adequada, com sistema de limpeza do filtro, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
4.8 Todas as instalações elétricas no interior ou proximidades dos pavilhões de produção e armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e atenderem as normas técnicas específicas para áreas classificadas.
4.9 As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, em conformidade com a NR-12.
4.10 Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da organização, após sua autorização pelo Exército, deve ser comunicado antes do início da sua execução à unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho por escrito, preferencialmente por meio eletrônico.
5. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
Este texto não substitui o publicado no DOU
5.1 O PGR das organizações deve contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1), as disposições deste capítulo.
5.2 O PGR deve ser elaborado e implementado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar em conjunto com profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, e pelo responsável técnico da organização e pelos seus responsáveis legais.
5.3 O PGR deve conter a indicação dos seguintes elementos:
a) papel e responsabilidades de todos em relação às atividades de segurança e saúde no trabalho;
b) nomes do coordenador e dos demais responsáveis técnicos, a serem atualizados sempre que houver alterações.
c) os responsáveis pela execução de cada medida de prevenção prevista no plano de ação; e
d) as justificativas para os ajustes e alterações realizadas no plano de ação.
5.3.1 Devem ser anexados ao PGR os seguintes documentos:
a) relatórios de investigação de acidentes ou incidentes ocorridos desde a última revisão;
b) relatórios de monitoramento de exposições a agentes ambientais; e
c) estatísticas de acidentes, incidentes e lesões ou agravos à saúde relacionados ao trabalho;
5.3.2 Os documentos integrantes do PGR devem conter:
a) data de elaboração e revisão; e
b) assinatura do responsável legal pela organização.
5.4 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado, com previsão de revisões, no mínimo anuais, ou a serem realizadas sempre que houver necessidade de alteração de suas informações.
5.4.1 o inventário de riscos deve ser assinado conjuntamente por profissional qualificado em Segurança no Trabalho e pelo Responsável Técnico da organização.
5.5 As organizações devem manter à disposição dos órgãos de fiscalização um inventário de todos os produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos gerados, elaborado pelo Responsável Técnico, contendo, pelo menos:
a) nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são conhecidos ou referidos na organização;
b) categoria de produto (matéria-prima, produto intermediário, produto final ou resíduo);
c) composição química qualitativa do produto, em particular dos ingredientes que contribuem para o perigo;
d) local de armazenamento;
Este texto não substitui o publicado no DOU
e) processos ou operações onde são utilizados;
f) classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou ameaças físicas -incêndio, explosão ou reação violenta e perigos ou ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a adoção das diretrizes estabelecidas pela Comissão Europeia para classificação de substâncias e misturas perigosas, até que sejam adotadas diretrizes nacionais; e
g) frases de risco e frases de segurança de acordo com os principais riscos potenciais e medidas de segurança.
5.6 Outros procedimentos ou planos específicos devem ser elaborados em função da complexidade do processo produtivo e porte da organização, devendo ser incluídos, no mínimo:
a) Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
b) plano de manutenção preventiva das máquinas e equipamentos do setor produtivo, em conformidade com a NR-12 e plano de manutenção preventiva para veículos utilizados para o transporte de substâncias químicas; e
c) procedimentos operacionais para fabricação, armazenamento e manipulação de produtos ou misturas explosivas, com as devidas informações de segurança.
5.6.1 O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, além do previsto na NR-1, deve conter:
a) informações sobre a organização:
I. nome da organização;
II. detalhamento das edificações de forma isolada;
III. população fixa e flutuante;
IV. quartel de bombeiros mais próximo;
V. croqui dos equipamentos de segurança contra incêndio instalados;
b) medidas de prevenção:
I. constituição e atribuições da brigada de incêndio;
II. registros de treinamentos e exercícios simulados anuais envolvendo os trabalhadores e a brigada de incêndio;
III. previsão de sistema de comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;
IV. descrição dos equipamentos de segurança contra incêndio;
V. cronograma de inspeção e manutenção periódica dos equipamentos de segurança contra incêndio;
c) ações de combate a incêndio e procedimentos em caso de explosão:
I. acionamento do sistema de alerta e alarme;
II. procedimento de abandono e previsão de rotas de fuga;
III. comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;
IV. acionamento da brigada de incêndio;
Este texto não substitui o publicado no DOU
V. isolamento da área afetada (perímetro de segurança);
VI. local de concentração de vítimas;
VII. descrição dos procedimentos de atendimentos às vítimas;
VIII. previsão das rotas de acesso dos veículos de socorro;
IX. procedimentos de combate a incêndio e ações emergenciais em decorrência de explosão;
X. procedimento de avaliação e registro do sinistro; e
XI. autorização para o retorno às atividades normais.
5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e de todos os trabalhadores. (redação vigente até 19 de março de 2023)
5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e de todos os trabalhadores. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
5.6.1.2 Uma cópia do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve ser encaminhada à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros local.
5.6.1.3 O trabalhador que exerce atividades de ronda deve ter conhecimento do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão e dispor de todo o material e mecanismos necessários para acioná-lo.
6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (redação vigente até 19 de março de 2023)
6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
6.1 A CIPA, organizada conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), deve realizar inspeções em todos os postos de trabalho com periodicidade mínima mensal, visando à identificação de situações que representem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, com a participação do Responsável Técnico e de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho.
6.2 Os relatórios das inspeções com as respectivas conclusões devem ser registrados em documentos próprios, submetidos à ciência do empregador e mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.
6.3 As organizações desobrigadas de manter CIPA devem indicar comissão para realizar as inspeções, que deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos um trabalhador do setor de produção e o Responsável Técnico.
Este texto não substitui o publicado no DOU
6.4 O treinamento anual da CIPA ou do trabalhador nomeado para o cumprimento dos objetivos da Comissão deverá incluir todos os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua prevenção.
7 Responsabilidade técnica
7.1 Todas as organizações devem manter Responsável Técnico a seu serviço, legalmente habilitado, cujo nome deverá figurar em todos os rótulos e anúncios.
7.2 Cabe ao Responsável Técnico zelar pela qualidade e segurança dos produtos fabricados, inclusive no que diz respeito à segurança e saúde dos trabalhadores.
7.3 A responsabilidade técnica abrange as operações de produção, inclusive o desenvolvimento de novos produtos, estocagem, embalagem, rotulagem e transporte interno, além do controle de qualidade.
7.4 O Responsável Técnico deve ter horário de trabalho expressamente estabelecido em seu contrato com a organização, devendo ser mantido registro de seu cumprimento.
8. Locais de trabalho
8.1 As organizações devem manter todos os locais de trabalho sempre em perfeito estado de organização e limpeza, contendo exclusivamente o material necessário à atividade laboral.
8.2 Devem ser criados procedimentos eficazes para a limpeza dos calçados na entrada dos pavilhões de trabalho.
8.3 As organizações devem instituir e implementar Procedimentos Operacionais para todas as atividades, sob a orientação do Responsável Técnico, especificando detalhadamente os procedimentos seguros para a execução de cada tarefa e afixando os procedimentos operacionais nos respectivos pavilhões em local e tamanho que sejam visíveis a todos os trabalhadores.
8.4 Deve ser observada a quantidade máxima de material explosivo e o número máximo de trabalhadores permitidos em cada pavilhão de trabalho, conforme definido pelo Responsável Técnico e observando-se os dispositivos legais referentes ao tema.
8.5 É vedada a permanência de fontes de ignição, assim como de materiais ou utensílios estranhos à atividade, no interior dos pavilhões de trabalho com explosivos.
8.5.1 As ferramentas utilizadas no manuseio de materiais explosivos devem ser de aço inoxidável ou outro material que dificulte a geração de faíscas.
8.6 Durante a jornada laboral as portas dos pavilhões de trabalho devem ser mantidas totalmente abertas para fora, por meio de dispositivo adequado para sua fixação nessa posição, constituído de material que não gere centelhas por atrito, devendo permanecer desobstruídas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
8.7 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
8.7.1 Todos os assentos nos postos de trabalho devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17).
8.7.2 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé e nos casos em que a posição sentada implique risco de acidente, devem ser disponibilizados assentos para descanso próximos aos postos de trabalho, instituindo-se, pelo menos, uma pausa de 15 (quinze) minutos a cada 2 (duas) horas de trabalho.
8.8 Todos os estabelecimentos devem dispor de reservas suficientes de água, localizadas de modo a permitir sua utilização imediata, inclusive para limpeza diária e umedecimento dos locais de trabalho.
8.9 Os depósitos de pólvora negra, de produtos acabados e de bombas devem ser dotados de instrumentos para aferição de temperatura e umidade do ar, mantendo-se à disposição dos órgãos de fiscalização o registro escrito das medições, que devem ser realizadas diariamente.
9. Transporte interno
9.1 O transporte interno de produtos inflamáveis ou explosivos deve obedecer a regras especificadas pelo Responsável Técnico, que deve definir os meios de transporte, os trajetos e os recipientes a serem utilizados, assim como as quantidades máximas a serem transportadas de cada vez.
9.1.1 Os meios de transporte de explosivos devem ser adequados, conforme a NR-17, e conter mecanismos de redução de impactos e risco de quedas, assim como dispositivos para evitar centelhamento.
9.2 Os trabalhadores responsáveis pelo transporte interno de produtos acabados ou outros materiais devem conhecer todos os riscos inerentes a esta atividade e receber treinamento sobre levantamento e transporte manual de peso.
10. Proteção individual
10.1 Todos os trabalhadores do setor de explosivos devem utilizar vestimenta de trabalho completa em algodão ou tecido antiestático similar, fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer detalhes que possam acumular poeira ou resíduos de produtos químicos.
10.1.1 A manutenção e a reposição das vestimentas devem ser realizadas pela organização, sem ônus para os trabalhadores.
10.1.2 As vestimentas dos trabalhadores que manipulam pólvora negra, pólvora branca e cores devem ser lavadas semanalmente pela organização.
10.2 Todos os trabalhadores devem portar calçados adequados ao trabalho.
Este texto não substitui o publicado no DOU
10.2.1 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de explosivos devem portar calçados com solados antiestáticos, sem peças metálicas externas.
10.2.1.1 Nos locais de trabalho dotados de piso com lâmina d’água, devem ser utilizados calçados impermeáveis, não sendo obrigatória a propriedade antiestática.
11. Acesso aos estabelecimentos
11.1 Os estabelecimentos devem manter serviço permanente de portaria, com trabalhador com conhecimento sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e treinado na prevenção de acidentes com explosivos, especialmente no que concerne ao Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, cabendo-lhe impedir a entrada de pessoas, veículos e materiais que não atendam às exigências de segurança estabelecidas pelas normas internas da organização.
11.2 As organizações devem adotar e divulgar no portão de entrada do estabelecimento regras de segurança sobre a circulação de pessoas, veículos automotores ou de tração animal utilizados no transporte de explosivos no perímetro da fábrica, definindo previamente seu itinerário.
11.2.1 As organizações devem exercer controle para que o cano de descarga dos veículos não seja posicionado na direção do pavilhão e esteja dotado de dispositivo quebra-chamas.
11.2.2 O carregamento e o descarregamento de veículos devem ser efetuados com os motores desligados e atendendo ao disposto nesta norma e na legislação pertinente.
12. Destruição de resíduos
12.1 As organizações devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em todos os pavilhões de trabalho e adotar procedimentos seguros de descarte de materiais e produtos impróprios para utilização.
12.2 Os resíduos de matérias-primas perigosas e/ou produtos explosivos, coletados de forma seletiva, devem ser adequadamente armazenados em recipientes apropriados e em locais seguros, distantes dos pavilhões de trabalho, até serem encaminhados para destinação adequada.
12.3 A destruição de produtos explosivos deve seguir o normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro, com procedimentos implantados sob coordenação do Responsável Técnico.
12.3.1 Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destruição de resíduos devem receber treinamento específico.
13. Higiene e conforto no trabalho
13.1 As organizações devem manter instalações sanitárias para uso de seus trabalhadores, separadas por sexo, adequadamente conservadas e permanentemente limpas, em quantidade suficiente ao número daqueles, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora nº 24
Este texto não substitui o publicado no DOU
(NR-24), localizadas estrategicamente de forma a atender todo o perímetro da fábrica, à distância máxima de 120 m (cento e vinte metros) dos postos de trabalho.
13.2 Os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários com chuveiros e armários individuais, em quantidade suficiente ao número de trabalhadores, de acordo com o dimensionamento previsto na NR-24, localizados estrategicamente de forma a permitir que todos ingressem na área perigosa portando somente as vestimentas e calçados adequados e de modo a propiciar a higienização antes do acesso ao local de refeições.
13.2.1 As organizações manterão, em cada estabelecimento, vestiários específicos e separados para os trabalhadores que manuseiam alumínio em pó e pólvora negra, localizados estrategicamente a distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos respectivos pavilhões de trabalho.
13.3 Deve ser fornecida água potável a todos os trabalhadores em recipientes térmicos ou bebedouros não metálicos instalados em todos os locais de trabalho, sendo proibido o uso de copos metálicos e coletivos.
13.3.1 Nos locais onde se manuseie explosivos, os bebedouros devem ser instalados do lado de fora dos pavilhões, protegidos da luz solar.
13.4 As organizações assegurarão condições suficientes de conforto para as refeições dos trabalhadores, em local adequado e fora da área de produção, provido de iluminação apropriada, piso lavável, dispositivo para aquecer as refeições e fornecimento de água potável.
13.4.1 É proibida a realização de refeições nos pavilhões de trabalho.
13.5 Nos casos em que o transporte de trabalhadores seja fornecido pela organização, deve ser utilizado veículo em boas condições de conforto e manutenção e devidamente licenciado pelas autoridades competentes, com assentos e local separado para guarda de equipamentos e materiais de trabalho, quando necessário.
14. Treinamento de trabalhadores
14.1 As organizações devem promover o treinamento permanente dos seus trabalhadores, conforme programa e cronograma específico, elaborado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, e ministrando-lhes todas as informações sobre:
a) os riscos decorrentes das suas atividades produtivas e as medidas de prevenção;
b) o PGR, especialmente no que diz respeito à prevenção de acidentes com explosivos;
c) o Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
d) Procedimentos Operacionais; e
e) a correta utilização e manutenção dos equipamentos de proteção individual, bem como as suas limitações.
Este texto não substitui o publicado no DOU
14.1.1 O treinamento inicial deve ser ministrado, obrigatoriamente, no ato de admissão.
14.1.2 O treinamento periódico deve ser ministrado, no mínimo, a cada ano a todos os trabalhadores.
14.1.3 O treinamento eventual deve ser realizado sempre que houver troca de função que envolva novos riscos, mudança nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho.
14.1.4 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, é obrigatório o registro de seu conteúdo, carga horária e frequência, em conformidade com a NR-1.
15. Acidentes de trabalho
15.1 Todos os acidentes de trabalho envolvendo materiais explosivos devem ser comunicados aos sindicatos das categorias profissional e econômica e à unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, observado o prazo legal, e os incidentes envolvendo materiais explosivos, a estas entidades, em até dois dias úteis.
15.2 Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos devem ser objeto de registro escrito e análise por comissão constituída, no mínimo, pelo Responsável Técnico, pela CIPA ou representante dos empregados e pelo SESMT da organização, quando houver, com discriminação:
a) da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e suas consequências;
b) dos fatores causais diretos e indiretos;
c) das medidas a serem tomadas para a prevenção de eventos similares; e
d) do cronograma para implantação dessas medidas.
16. Controle de qualidade
16.1 As organizações devem dispor de documentos que atestem a qualidade das matérias-primas utilizadas.
16.1.1 Os documentos mencionados no item 16.1 devem ser arquivados em meio físico ou eletrônico por um período mínimo de 2 (dois) anos e mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.
17. Comercialização
17.1 Para efeitos deste anexo considera-se:
a) comércio de produtos de uso restrito: venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos de uso restrito, conforme estabelecido por este Anexo e pelo normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro;
b) comércio de produtos de uso permitido: venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos em geral que não são definidos como de uso restrito pela legislação do Exército Brasileiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU
17.2 No local de comercialização de produtos de uso restrito também poderão ser comercializados produtos de uso permitido.
17.3 Nos depósitos e locais de comercialização de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos são expressamente vedadas as atividades de fabricação, testes, montagem e desmontagem de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos.
17.3.1 No caso de organizações autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos, as atividades de montagem e desmontagem somente podem ser realizadas em local específico para este fim, independente e isolado das instalações principais e que atenda ao disposto na legislação pertinente.
17.4 A quantidade máxima de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos permitida em um local de comercialização de produtos de uso permitido deve atender às normas expedidas pelo órgão estadual ou municipal competente.
17.5 A quantidade máxima de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos no local de comercialização de produtos de uso restrito deve atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.
17.6 Todo local de comercialização deve possuir sistema de proteção contra incêndio, de acordo com a Norma Regulamentadora n.º 23 (NR-23) e normas pertinentes do estado ou município.
17.7 Os estabelecimentos de comercialização de produtos de uso restrito devem estar localizados de modo a atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.
17.8 Os fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos à venda devem ser dispostos em locais distintos dos de líquidos inflamáveis, substâncias oxidantes, corrosivas e outras de riscos similares, sendo vedada a sua disposição em móveis fechados.
17.8.1 As substâncias mencionadas devem ser adequadamente identificadas.
17.9 Os fogos de artifícios ou outros artifícios pirotécnicos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com rótulos em português e atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.
17.10 As prateleiras e os balcões de venda de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos devem ser dotados de sinalização de advertência quanto à proibição de fumar ou provocar qualquer tipo de chama ou centelha.
18. Disposições Finais
18.1 Em todas as atividades produtivas de fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos é proibida a remuneração por produtividade.
18.2 É vedada a fabricação de fogos de artifícios ou outros artifícios pirotécnicos com as matérias-
Este texto não substitui o publicado no DOU
primas proibidas pela legislação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
18.3 É vedada a contratação de serviços externos que envolvam o manuseio de materiais ou misturas de explosivos, exceto de organização ou prestador de serviço que atenda o disposto nesta norma.
18.4 As organizações não utilizarão mão-de-obra de menores de 18 (dezoito) anos para a fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos e nem para o transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de suas matérias-primas.
18.5 As organizações não permitirão a entrada de menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos de fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos, exceto no setor de cartonagem, em que não haja contato com explosivos ou inflamáveis e nos setores administrativos, desde que localizados fora da área de risco.
18.6 É expressamente proibida a realização de testes de materiais ou produtos nos pavilhões de trabalho ou por trabalhador não treinado para esta finalidade.
18.7 O teste de novos materiais ou novos produtos somente poderá ser realizado sob a supervisão direta de Responsável Técnico.
ANEXO II da NR-19
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais
2. Tabelas
1. Considerações iniciais
1.1 Na organização das tabelas apresentadas, explosivos e acessórios cujo comércio é permitido, foram agrupados em classes, de modo que os que apresentem riscos semelhantes pertençam à mesma classificação.
1.2 A distribuição em classes não implica em armazenar, em conjunto, os elementos de uma mesma classe. Deve-se observar a compatibilidade dos mesmos.
1.3 A distribuição em classes não visa, apenas, estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre depósitos ou entre depósito, edifícios habitados, rodovias e ferrovias.
1.4. As distâncias e quantidades previstas nas tabelas buscam assegurar a proteção pessoal e material nas vizinhanças dos depósitos e mitigar os danos causados por um possível acidente.
1.5 As distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da quantidade total do material armazenado, como também do alcance dos estilhaços.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.6 Para depósitos ou oficinas barricados ou entrincheirados, as distâncias previstas podem ser reduzidas à metade, tudo dependendo da vistoria do local.
2. Tabelas
2.1 Explosivos de ruptura
De uma forma geral, compreendem materiais que podem ser detonados por uma espoleta comum quando não confinados, isto é, liberam sua energia tão rapidamente quanto possível, apresentando taxas de queima supersônicas e produzindo os efeitos destrutivos necessários a partir da formação de ondas de choque e da expansão de gases de altas temperaturas oriundas de reações químicas exotérmicas de decomposição. Eles se destinam à produção de trabalho de destruição pela ação dos gases e da onda de choque produzidos quando se transformam por detonação. Recebem o nome de explosivos secundários por exigirem a onda de detonação de outro explosivo para ser iniciado. Para os produtos enquadrados no grupo explosivos de ruptura, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.
2.2 Baixos Explosivos
De uma forma geral, compreendem os materiais que produzem gases quentes sem a formação de onda de choque e liberam energia por meio de deflagração quando confinados, isto é, apresentam taxas de queima subsônicas conduzidas pelo efeito progressivo de transferência de calor, de modo que esta expansão de gases exerça uma pressão que possa ser aproveitada para a geração de um empuxo controlado, dando origem a efeitos balísticos de propulsão. Para os produtos enquadrados no grupo baixos explosivos, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1.
2.2.1. Pólvoras químicas (base simples, dupla e tripla)
Esses produtos se deterioram pela ação da umidade, temperatura elevada e idade; queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, deve-se aplicar a Tabela 1, para seu armazenamento, exceto quando classificadas como sólido inflamável conforme descrito no subitem 19.5.5 desta norma. Neste caso, o risco principal é o incêndio, não havendo necessidade de tabela especial de distâncias.
2.3. Iniciadores Explosivos
De uma forma geral, compreendem os materiais energéticos extremamente sensíveis que podem ser iniciados por atrito, choque mecânico, calor ou centelha elétrica, que se decompõem por detonação e tem por finalidade precípua iniciar explosivos menos sensíveis. Para os produtos enquadrados no grupo iniciadores explosivos, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 2.
2.4. Produtos químicos usados como insumos ou intermediários no fabrico de misturas explosivas.
Fazem parte desta categoria o clorato de potássio, dinitrotolueno, emulsão base ou pré-emulsão, nitrato de amônio, perclorato de amônio, perclorato de potássio e outros que só detonam em condições especiais:
a) quando os produtos armazenados apresentarem apenas o risco de fogo, as distâncias constantes da Tabela 1 devem ser aplicadas; e
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b) quando os produtos forem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos, devem obedecer às constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1.
2.5. Artifícios pirotécnicos.
a) quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;
b) quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4; e
c) quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados