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sexta-feira, 19 de julho de 2024

Trabalho com risco de queda na água, deve ser usado colete salva vidas,

Trabalho com risco de queda na água, deve ser usado colete salva vidas,
O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 5.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01 Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) 
As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 5.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI. 5.3.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador. 
5.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75. 5.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 5.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 5.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 
5.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 6. Medidas de Prevenção 6.1 As medidas de prevenção devem contemplar: a) avaliação periódica da exposição; b) orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades; c) vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração; e d) adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas. 
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 7 6.1.1 As medidas de prevenção descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.