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sábado, 13 de julho de 2024

NR 04 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

NR 04 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA; E EM MEDICINA DO TRABALHO; Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78; Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83; Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83; Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87; Portaria DSST n.º 06, de 12 de junho de 1990 13/06/90; Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90; Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91; Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92; Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93; Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 1993 02/07/93; Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95; Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07; Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08 Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09; Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14; Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 24/12/14; Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016 02/05/16; Portaria MTP n.º 2.318, de 03 de agosto de 2022 12/08/22; Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22; (Redação dada pela Portaria MTP nº 2.318, de 03 de agosto de 2022); SUMÁRIO 
Funcionamento; 4.4 Modalidades; 4.5 Dimensionamento; 4.6 Registro 4.7 Disposições finais; Anexo I - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR; Anexo II - Dimensionamento do SESMT; 4.1 Objetivo; 4.1.1 Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. 4.2 Campo de aplicação; 4.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados Este texto não substitui o publicado no DOU regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR. 4.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho. 4.3 Competência, composição e funcionamento 4.3.1 Compete aos SESMT: a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos; 
b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização; f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando existente; (redação vigente até 19 de março de 2023); f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023); 
g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores; i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR; j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; 
e k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07). 4.3.2 O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II. Este texto não substitui o publicado no DOU 4.3.3 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.