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sábado, 13 de julho de 2024

NORMA REGULAMENTADORA N.º 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO

NORMA REGULAMENTADORA N.º 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO; Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78; Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83; Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11 Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 24/09/19; (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19); Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação. 3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco; 3.4 Requisitos de embargo e interdição; 3.5 Disposições Finais. 3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. 3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes. 
3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. 3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador. 3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. 3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. 3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses. O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco. 3.3 Caracterização do grave e iminente risco. 3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar: a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento. 
3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência. 3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente. Classificação das consequências: CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL: MORTE: Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.SEVERA: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. SIGNIFICATIVA: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias. LEVE: Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO: PROVÁVEL: Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. POSSÍVEL: Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. 
REMOTA: Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. RARA: Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. 3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).