A Convenção Coletiva de Trabalho prevê direitos e obrigaçõespara contratos individuais em vigor ou que venha a celebrar-se entre empregador e empregado. Deve ser observada pelo empregador. Dentre os direitos trabalhistas previstos nas convenções coletivas pode-se incluir o piso salarial da categoria representada pelo sindicato. A Convenção Coletiva dos Trabalhadores da Construção Civil pode estabelecer o piso salarial para as funções de servente, mestre de obra, contra-mestre ou encarregado, dentre outros.
A Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. É um depósito percentual (normalmente 8%) sobre parcelas salariais, habituais ou não (conforme Lei 8.036/90), realizado pelo empregador até o dia 7 de cada mês, em relação ao mês antecedente. A fiscalização do recolhimento do FGTS, pelas empresas, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Sempre que houver rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, deverá este depositar, em favor do empregado, na conta vinculada do FGTS (administrada pela Caixa Econômica Federal), uma multa rescisória equivalente a 40% do total depositado ou devido na vigência do contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XII, determina como direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Consideram-se extras as horas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.
A Constituição Federal determina que cada hora extra seja remunerada com um adicional de, no mínimo, 50% em relação à hora normal. A convenção coletiva poderá prever percentagem superior. O empregador não pode exigir trabalho extraordinário superior a duas horas por dia. Apenas em situações excepcionais a duração do trabalho poderá exceder o limite legal. Além das horas extraordinárias, o empregado mensalista tem direito ao repouso semanal de um dia remunerado por semana, desde que cumprida integralmente a jornada semanal de trabalho. O trabalhador também tem direito ao intervalo para repouso ou alimentação, cuja duração varia de acordo com sua jornada de trabalho (art. 71 da CLT), bem como ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da outra (art. 66 da CLT).
De acordo com a lei, o empregador que tiver mais de 10 empregados é obrigado a registrar sua jornada de trabalho. O registro pode ser feito em cartão de ponto, livro ou qualquer outro meio para controlar o horário dos trabalhadores. O início e o término da jornada de trabalho devem ser anotados pelo próprio trabalhador e o horário registrado deve ser aquele que foi realmente trabalhado. O registro de horários falsos, que não revelam a verdadeira jornada de trabalho, consiste em fraude aos direitos dos trabalhadores.

