As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01: a) no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais; b) no caso de exposição às VCI,
modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos; c) redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração; e d) alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.
6.2.1 As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho. ANEXO III da NR-09 CALOR (Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021) SUMÁRIO 1. Objetivos 2. Campo de Aplicação 3. Responsabilidades da organização 4. Medidas de prevenção 5. Aclimatização 6. Procedimentos de Emergência 1. Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiálo quanto às medidas de prevenção.
2. Campo de Aplicação As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor. Responsabilidades da organização A organização deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador. A organização deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos: a) fatores que influenciam os riscos relacionados à exposição ao calor; b) distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros; c) necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor; d) medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade; e) informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e f) situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.
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| Condecorando motorista por atividade segura no barramento C, Atividade de trabalho seguro! |
Devem ser realizados treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção. A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;
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