A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção; c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
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A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e para os membros da CIPA, titulares e suplentes |
f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão; e h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. O treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de: a) 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 1; b) 12 (doze) horas para estabelecimentos de grau de risco 2; c) 16 (dezesseis) horas para estabelecimentos de grau de risco 3; d) 20 (vinte) horas para estabelecimentos de grau de risco. A carga horária do treinamento deve ser distribuída em no máximo 8 (oito) horas diárias. Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: a) 4 (quatro) horas para estabelecimentos de grau de risco 2; b) 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco. A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da NR-05 podem ser realizadas integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-01. O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve contemplar os riscos específicos do estabelecimento. O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA. CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços . A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número
total de seus empregados na Unidade da Federação se enquadrar no Quadro I desta NR.
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Em caso de acidentes, Os veículos de transporte de acidentados devem estar equipados com todo o aparato de salvamento |
Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas
atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante. A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até 180 (centro e oitenta) dias de duração. O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria. 5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da NR-5 para cumprir os objetivos desta NR se possuir 5
(cinco) ou mais empregados no estabelecimento da contratante. A nomeação de representante da NR-05 em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada. O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao
estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços. A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento.
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A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados. A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados da NR-05 nas reuniões da CIPA centralizada. A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado da NR-05, atendido o disposto. O representante nomeado da NR-05 das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante. 5.8.5 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros constituída nos termos do subitem 5.8.1.1 será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando encerradas as suas atividades no estabelecimento. 5.8.6 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do representante da NR-05 prevista no subitem 5.8.2. 5.8.7 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante, com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento. 5.8.7.1 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da NR- 05 para participar da reunião da CIPA da contratante.
Disposições finais. 5.9.1 A contratante adotará medidas para que as contratadas, suas CIPA, os representantes nomeados da NR-05 e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-01. Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Em havendo alteração do grau de risco do estabelecimento, o redimensionamento da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição.Quadro I – Dimensionamento da CIPA: NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO: *Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-04 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT.