Em situações em que o uso de cinto de segurança possa implicar em riscos adicionais, o mesmo será
dispensado, observando-se normas internas de segurança para estas situações. A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira é co-responsável pela segurança do transporte dos
trabalhadores caso contrate empresa prestadora de serviço para tal fim. O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima
somente será permitido em quantidades compatíveis com a segurança e quando estes estiverem acondicionados de
maneira segura, em compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar lesão aos trabalhadores. O transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos somente será permitido se estes estiverem projetados ou adaptados para tal fim, por profissional legalmente habilitado. O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabines ou gaiolas que possuam as seguintes características: a) altura mínima de dois metros; b) portas com trancas que impeçam sua abertura acidental;
c) manter-se fechadas durante a operação de transporte;
d) teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
e) proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa;
f) iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h) distância inferior a quinze centímetros entre a plataforma de acesso e a gaiola;
i) fixação em local visível do limite máximo de capacidade de carga e de velocidade e
j) sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de embarque e desembarque. O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de poços deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos: a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura basculante, que impeça a queda de material ou pessoas e que deverá ser mantida fechada durante a permanência de pessoas no poço; b) o colar do poço deve ser concretado; c) o balde de transporte deve ser construído com material de qualidade, resistente à carga transportada e com altura lateral mínima de um metro e vinte centímetros; d) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que deverá ser reduzida durante a aproximação do fundo do poço; e) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18 e f) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
| Retirada da Lama de rejeito no período da noite |
Os equipamentos e transportes de pessoas em rampas ou planos inclinado sobre trilhos devem obedecer os
seguintes requisitos mínimos:
a) possuir assentos em número igual a capacidade máxima de usuários;
b) ter proteção frontal e superior, de forma a impedir o contato acidental com o teto;
c) ter fixado em local visível o limite máximo de carga ou de usuários e de velocidade e
d) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais apropriados. O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinado sobre trilhos,
deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que deverá ser reduzida durante a aproximação do
fundo da rampa ou plano inclinado;
b) dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas;
c) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18 e
d) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
O transporte de pessoas em planos inclinados ou poços deve ser informado, pelo sistema de sinalização, ao
operador do guincho. Havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou plano inclinado deve ser proibido
imediatamente o funcionamento do guincho, tomando-se prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança
do transporte.
22.7.18 As vias de circulação de pessoas devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas contra queda de material e
mantidas em boas condições de segurança e trânsito. Quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou volta de seu local de
atividade, em subsolo, for superior a dois mil metros, a mina deverá ser dotada de sistema mecanizado para este
deslocamento. Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve haver locais próprios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo de sinalização que indique a prioridade de fluxo, de tal forma que não ocorra o tráfego simultâneo em sentidos contrários. É proibido o transporte de material através da movimentação manual de vagonetas. É permitida a movimentação manual de vagonetas em operações de manobra, em distância não superior a cinqüenta metros e em inclinação inferior a meio por cento, desde que a força exercida pelos trabalhadores não comprometa sua saúde e segurança.
| Instalação de mantas para contenção do rejeito seco |
Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados deve estar ligada a um dispositivo de acoplamento
principal e a um secundário de segurança. O comboio só poderá se movimentar estando acoplado em toda sua extensão. É proibido manipular os dispositivos de acoplamento durante a movimentação das vagonetas, exceto se os
mesmos forem projetados para tal fim. As vagonetas devem possuir dispositivo limitador que garanta uma distância mínima de cinqüenta centímetros
entre as caçambas. Nos locais onde forem executados serviços de acoplamento e desacoplamento de vagonetas devem ser adotadas
medidas de segurança com relação à limpeza, iluminação e espaço livre para circulação de pessoas. Os locais de tombamento de vagonetas devem ser dotados de:
a) proteção coletiva e individual contra quedas;
b) dispositivos de proteção que permita trabalhos sobre a grelha, quando necessários;
c) iluminação;
d) sinalização adequada;
e) dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os riscos de exposição dos trabalhadores às poeiras minerais e
f) bloqueadores, a fim de evitar movimentações imprevistas no tombamento manual.
