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sábado, 4 de março de 2023

Segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos

Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos. Incluem-se no campo de aplicação desta norma as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos. 
Para fins deste anexo, consideram-se: a) fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento; b) Responsável Técnico, o profissional da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente; 
c) acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como conseqüência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador; NR 19 Explosivos, como são realizadas as atividades de detonação nos canteiros de obras d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como conseqüência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los; 
 
e) substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, à saúde e ao meio ambiente que, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.
observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.