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segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Uso de cesta aérea nas frentes de serviço

Confeccionadas em PVC, revestidas com fibra de vidro, normalmente utilizadas em equi-pamentos elevatórios (Gruas), tanto fixas como móveis, neste caso em caminhões com e-quipamento guindauto, normalmente acoplada a grua (guindauto). 
Treinamento de operação de guindalto
Pode ser individual em ambos os casos ou dupla em grua fixa. No caso de atividades em linha viva ao contato, pelas suas características isolantes e devi-do a melhor condição de conforto em relação a escada. Os movimentos da cesta possuem duplo comando (no veículo e na cesta) e são normalmente comandados na cesta. 
Utilização de cesto aéreo para poda de arvores 
Tanto as hastes de levantamento como a cesta devem sofrer ensaios de isolamento elétrico periódi-co e possuir relatório das avaliações. O empregado deve amarrar-se à cesta aérea através de talabarte e cinturão de segurança utilizando todos os equipamentos de segurança. 
Cesto aéreo de fibra
Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado. A utilização da PTA  somente poderá ser realizada com a participação de dois (2) empregados devidamente treinados e habilitados (de posse de suas carteiras de Habilitação Interna) como operador de PTA (1 operador no cesto e 1 operador no solo, como vigia para atuar em caso de emergências ou apoio). 

Incendio no cesto aéreo durante a execução da atividade
O operador, de fato da PTA, será o empregado que estiver localizado no cesto do equipamento, o outro participante deve atuar apenas como “vigia” da atividade, orientando o operador no cesto em relação ao terreno e obstáculos que por ventura possam ocasionar risco e não permitindo o trânsito de pessoas na área de operação. 
Cesto aéreo metálico, isolado!
Somente será permitida a operação do equipamento pelo “vigia” em caso de: Perda, parcial ou total, de consciência por parte do operador no cesto da PTA; Perda, parcial ou total, da capacidade física de operar o equipamento por parte do operador no cesto da PTA, sendo essa operação previamente autorizada pelo operador no cesto, via rádio de comunicação, quando houver possibilidade;