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quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Qual a importância da comunicação entre os colaboradores


Das Atividades Insalubres ou Perigosas: Art.189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Art. 191 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I. com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II. Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 

Art. 192 - O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio, mínimo. Portaria 3214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. O Ministro do estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 6514, de 22/12/77. Resolve: Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR do Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. 

NR - 1 Disposições Gerais: 1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com o seguinte objetivo: I. prevenir os atos inseguros no desempenho do trabalho;II. divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III. dar conhecimento aos empregados que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; 
IV. determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e de doenças profissionais ou do trabalho; V. adotar as medidas determinadas pelo Ministério do Trabalho. VI. Adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e exames complementares de diagnóstico aos quais os trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 1.8 Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR. 1.8.1 constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. Seção IV - Do Equipamento de Proteção Individual. 
Art.166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre, que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art. 176 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. 

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