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sábado, 10 de abril de 2021

Documentação obrigatória da CIPA para prevenção de acidentes de trabalho


As empresas são centros de produção de bens materiais ou de prestação de serviços que tem uma importância para as pessoas que a elas prestam colaboração, para as comunidades que se beneficiam com sua produção e, também, para a nação que tem seus fatores de progresso o trabalho realizado por essas empresas.Nas empresas encontram-se presentes muitos fatores que podem transformar-se em agentes de acidentes dos mais variados tipos. Dentre esses agentes podemos destacar os mais comuns: ferramentas de todos os tipos; máquinas em geral; fontes de calor; equipamentos móveis, veículos industriais, substâncias químicas em geral; vapores e fumos; gases e poeiras, andaimes e plataformas, pisos em geral e escadas fixas e portáteis.As causas, entretanto, poderão ser determinadas e eliminadas resultando na ausência de acidente ou na sua redução, como será explicado mais adiante quando forem abordados os Fatores de Acidentes.Desse modo muitas vidas poderão ser poupadas, a integridade física dos trabalhadores será preservada além de serem evitados os danos materiais que envolvem máquinas, equipamentos e instalações que constituem um valioso patrimônio das empresas. Para se combater as causas dos acidentes e se implantar um bom programa de prevenção necessário se torna, primeiramente, conhecer-se a sua conceituação. 
1) CONCEITO LEGAL (de acordo com o artigo 19º da Lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991). “ACIDENTE DO TRABALHO É AQUELE QUE OCORRE NO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE, OU PERDA, OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO”. 2) CONCEITO PREVENCIONISTA: “ACIDENTE É A OCORRÊNCIA IMPREVISTA E INDESEJÁVEL, INSTANTÂNEA OU NÃO, RELACIONADA COM O EXECÍCIO DO TRABALHO, QUE PROVOCA LESÃO PESSOAL OU DE QUE DECORRE RISCO PRÓXIMO OU REMOTO DESSA LESÃO”.
Diferença entre o CONCEITO LEGAL e o CONCEITO PREVENCIONISTA: A diferença entre os dois conceitos reside no fato de que no primeiro é necessário haver, apenas lesão física, enquanto que no segundo são levados em considerações, além das lesões físicas, a perda de tempo e os materiais. 3) CLASSIFICAÇAO DOS ACIDENTES DO TRABALHO. a) ACIDENTE DO TRABALHO OU SIMPLESMENTE ACIDENTE: É a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto desta lesão. b) ACIDENTE SEM LESÃO: É o acidente que não causa lesão pessoal. c) ACIDENTE DE TRAJETO: É o acidente sofrido pelo empregado no percurso residência para o trabalho ou deste para aquela d) ACIDENTE IMPESSOAL: É aquele cuja caracterização independe de existir acidentado. e) ACIDENTE INICIAL: É o acidente impessoal desencadeador de um ou mais acidentes. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA:
CONCEITO E IMPORTÂNCIA. A inspeção de segurança consiste na observação cuidadosa dos ambientes de trabalho, com o fim de descobrir, identificar riscos que poderão transformar-se em causas de acidentes do trabalho e também com o objetivo prático de tomar ou propor medidas que impeçam a ação desses riscos. A inspeção de segurança se antecipa aos possíveis acidentes, mas quando repetidas, alcançam outros resultados: favorecem formação e o fortalecimento do espírito prevencionista que os empregados precisam ter; servem de exemplo para que os próprios trabalhadores exerçam, em seus serviços, controles de segurança; proporcionam uma cooperação mais aprofundada entre os Serviços Especializados e CIPA’s e os diversos setores da empresa; dão aos empregados a certeza de que a direção da empresa e o poder público (no caso das inspeções oficiais ) têm interesse na segurança do trabalho.

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