De acordo com a nr-6 da portaria nº 3214 de 8 de junho de 1978, do ministério do trabalho e emprego, considera-se equipamento de proteção individual – EPI: todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco em perfeito estado de conservação e funcionamento. Nas seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; para atender as situações de emergência. Legalidade: CLT – consolidação das leis de trabalho - capítulo v – da segurança e medicina do trabalho - SEÇÃO IV - do equipamento de proteção individual. Art.166 - a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
CLT – CONSO LIDAÇÃO DASLEIS DE TRABALHO no CAPÍTULO V, da segurança e medicina do trabalho e SEÇÃO IV - do equipamento de proteção individual. Art.166 - a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Antes: todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Depois: todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Ex: creme protetor. Extensão do conceito: "equipamento conjugado de proteção individual", todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Ex: o capacete de segurança, ao qual está acoplado, o protetor auditivo, tipo concha. Inovações na lista de epis: capacete, capuz (inovação), óculos, protetor facial, máscara de solda, protetor auditivo (antes incorretamente protetor auricular), respirador purificador de ar (inovação), respirador de adução de ar, respirador de fuga (inovação), vestimentas (inovação), luvas. Creme protetor, manga (inovação), braçadeira (inovação), dedeira (inovação), calçado, meia (inovação), perneira, calça (inovação), macacão (inovação), conjunto (inovação), vestimenta de corpo inteiro, dispositivo trava-quedas, cinturão. É responsabilidade do empregador: adquirir o adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação. Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica.
É responsabilidade de o empregado utilizá-lo apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso e, cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Na área da saúde os profissionais devem evitar contato direto com matéria orgânica. 1 par de luvas exclusivo para cada paciente, descartando-as após o atendimento. O mercado dispõe de diversos tipos de luvas para cada paciente, segundo as finalidades de uso: luvas descartáveis de vinil ou látex para procedimentos: as de vinil não oferecem boa adaptação, e servem para a realização de procedimentos como exame clínico, remoção de sutura; e como sobreluva; as de látex oferecem boa adaptação, e são usadas em procedimentos clínicos. Luvas cirúrgicas estéreis descartáveis: confeccionadas com látex de melhor qualidade, oferecem melhor adaptabilidade; seu uso é indicado em procedimentos cirúrgicos. Luvas para limpeza geral: são de borracha grossa, utilizadas para serviços de limpeza e descontaminação de instrumentos, equipamentos e superfícies; são reutilizáveis, se não estiverem furadas ou rasgadas; devem ser descontaminadas após o uso. Máscaras: as máscaras devem ser escolhidas de modo a permitir proteção adequada. Portanto, use apenas máscara de tripla proteção. E quando de atendimento de pacientes com infecção ativa, particularmente tuberculose, use máscaras especiais. Os protetores oculares têm por finalidade proteger a mucosa ocular de contaminações e acidente ocupacional. Os protetores oculares mais indicados possuem vedação periférica e melhor adaptação ao rosto. Os óculos comuns não oferecem proteção adequada. Protetores oculares: após o uso, os protetores oculares devem ser descontaminados.
Se possível, os protetores oculares também devem ser fornecidos aos pacientes, pois algum procedimento constitui riscos de contaminação. Na falta de protetores, uma alternativa é recomendar que o paciente permaneça com seus olhos fechados. O avental deve ser usado sempre. A roupa branca (uniforme) não o substitui. Não use as roupas comuns durante o atendimento, pois elas ficarão contaminadas, tornando-se fontes de infecção para o profissional, sua equipe e seus familiares. O avental deve ter colarinho alto e mangas longas, podendo ser de pano ou descartável. O gorro proporciona uma barreira efetiva para o profissional, sua equipe e paciente. Protege contra gotículas de saliva, aerossóis e sangue contaminados.


