Será de responsabilidade do supervisor de mergulho: a) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado; b) só permitir que a operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente item; c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da operação; d) não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor; e) só permitir que tomem parte na operação pessoas legalmente qualificadas e em condições para o trabalho; f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem indicados para uma operação, os períodos da responsabilidade de cada um; g) efetuar e preservar os registros especificados
h) estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela plataforma de mergulho, as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança da operação de mergulho, antes do seu início; i) requisitar a presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em que haja necessidade de tratamento médico especializado; j) não permitir a operação de mergulho se não houver, no local, os equipamentos normais e de emergência adequados e em quantidade suficiente para sua condução segura; l) comunicar ao empregador, dentro do menor prazo possível, todos os acidentes ou todas as situações de riscos, ocorridos durante a operação, inclusive as informações individuais encaminhadas pelos mergulhadores. Dos Deveres dos Mergulhadores. Será de responsabilidade do mergulhador: a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador - LRM; b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador, contratante ou supervisor;
c) providenciar os registros referentes a todas as operações de mergulho em que tenha tomado parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas anotações efetuadas; d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se há qualquer outra razão pela qual não possa ser submetido a condição hiperbárica; e) guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do último registro; f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste item; g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas durante a operação de mergulho; h) apresentar-se para exame médico, quando determinado pelo empregador; i) assegurar-se, antes do início da operação, de que os equipamentos individuais fornecidos pelo empregador estejam em perfeitas condições de funcionamento. Da Classificação dos Mergulhadores.
Como se prevenir dos acidentes de trabalho. Os mergulhadores serão classificados em duas categorias: a) MR - mergulhadores habilitados, apenas, para operações de mergulho utilizando ar comprimido; b) MP - mergulhadores devidamente habilitados para operações de mergulho que exijam a utilização de mistura respiratória artificial. Das Equipes de Mergulho. A equipe básica para mergulho com “ar comprimido” até a profundidade de 50 (cinqüenta metros) e na ausência das condições perigosas definidas no inciso VIII do subitem 2.1 deverá ter a constituição abaixo especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão na água: a) 1 supervisor; b) 1 mergulhador para a execução do trabalho; c) 1 mergulhador de reserva, pronto para intervir em caso de emergência; d) 1 auxiliar de superfície.
Em águas abrigadas, nas condições descritas no subitem 2.8.1, considerada a natureza do trabalho e, desde que a profundidade não exceda a 12,00m (doze metros) a equipe básica poderá ser reduzida de seu auxiliar de superfície. Quando, em mergulhos nas condições estipuladas no subitem 2.8.1, estiver programada descompressão na câmara de superfície, a equipe básica será acrescida de 1 (um) mergulhador, que atuará como operador de câmara.
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