Como deverá ser operada com segurança maquinas autopropelidas?

O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de operação em colhedoras está dispensado de atender aos requisitos da figura 5 do Anexo III, desde que disponham de barra superior, instalada em um dos lados, tendo altura de 1m (um metro) a 1,1m (um metro e dez centímetros) em relação ao piso e barra intermediária instalada de 0,4m (quarenta centímetro) a 0,6m (sessenta centímetros) abaixo da barra superior. 
As plataformas indicadas no item 15.23.1 somente podem ser acessadas quando a máquina estiver parada. A plataforma de operação ou piso de trabalho das máquinas autopropelidas e implementos deve: a) ser plana, nivelada e fixada de modo seguro e resistente; b) possuir superfície antiderrapante; 
c) possuir meios de drenagem, se necessário; d) ser contínua, exceto para tratores denominados “acavalados”, em que poderá ser de dois níveis; e e) não possuir rodapé no vão de entrada da plataforma. Os meios de acesso móveis ou retráteis das plataformas e cabines, para fins de transporte, devem possuir sistema para limitação do vão de acesso. O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto de apoio do operador. 
Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento de combustível e de outros materiais, nas máquinas autopropelidas deve ser instalado degrau de acesso com manípulos que garantam três pontos de contato durante toda a tarefa. 
Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento de combustível das máquinas autopropelidas que possuam o tanque localizado na parte traseira ou lateral, poderá ser utilizada plataforma ou escada externa que servirá de apoio para execução segura da tarefa. 
16. As máquinas autopropelidas e implementos ficam excluídos dos requisitos do item da parte geral da NR-12, devendo ser adotada a sinalização de segurança conforme normas vigentes. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015).

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