Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação das Instalações
20.5 Projeto da Instalação
20.6 Prontuário da Instalação
20.7 Análise de Riscos
20.8 Segurança na Construção e Montagem
20.9 Segurança Operacional
20.10 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.11 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.12 Capacitação dos Trabalhadores
20.13 Controle de Fontes de Ignição
20.14 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões
fugitivas
20.15 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.16 Comunicação de Ocorrências
20.17 Contratante e Contratadas
ANEXO I - Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
ANEXO II - Exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação das Instalações)
ANEXO III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios
ANEXO IV - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis
Automotivos
GLOSSÁRIO
20.1 Introdução
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e
saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis.
Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no
trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações
insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e
operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.
20.2 Abrangência
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas
etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da
instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas
etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da
instalação.
Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de
petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma Regulamentadora 37; e
b) às edificações residenciais unifamiliares.
20.3 Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC (sessenta graus Celsius).
20.3.1.1 Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando
armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se
equiparam aos líquidos inflamáveis.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20ºC (vinte graus Celsius) e a uma pressão
padrão de 101,3 kPa (cento e um vírgula três quilopascal).
20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60ºC (sessenta graus Celsius) e ≤
93ºC (noventa e três graus Celsius).
20.4 Classificação das Instalações
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.
Tabela 1
Classe I a) Quanto à atividade:
a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima
de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
Classe II
a) Quanto à atividade:
a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
a.
3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima
de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm².
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³. Quais as recomendações de segurança daNR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS?
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